PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2021
Informações da contas de governo
Tipo: PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Data: 18/08/2025
Agente: RAIMUNDO CESAR MORAIS MAIA
Informações do parecer do tribunal de contas
Situação: EMITIDO
Data: 22/04/2024
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: FAVORÁVEL
Observação do parecer: Conforme exposto na análise do órgão técnico, trata-se da Prestação de Contas de
Governo do Município de São João do Jaguaribe, relativa ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Senhor Raimundo César Morais Maia, encaminhada a esta Corte para
receber exame e Parecer Prévio, nos termos do art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e
art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE).
2. Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a
emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos
gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e
uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão.
3. Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE recomendar à competente Câmara
Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, e Emenda Constitucional nº
92/2017, da Constituição Estadual, a aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação
da respectiva Prestação de Contas, podendo, ainda, fazer recomendações quando houver
necessidade.
4. Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas as eventuais
responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação específica, mediante tomadas e
prestações de contas de gestão.
5. No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos
de Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da Administração
Municipal, já que os mesmos serão objeto de exame nas respectivas Prestações de Contas de
Gestão do Poder Legislativo.
6. Dito isto, passa-se ao exame dos tópicos analisados pela unidade instrutiva, cujos
relatórios técnicos demonstram diversos valores da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, os quais são acolhidos como parte integrante do Voto e que servirão de base
para o presente posicionamento sobre a regularidade ou não das Contas ora apreciadas.
Informações do julgamento legislativo
Situação: JULGADO
Data: 11/07/2024
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: FAVORÁVEL
Observação do parecer: O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
JAGUARIBE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
o seguinte Decreto Legislativo (RI, art. 153, inciso II):
Considerando que o Parecer Prévio nº 146/2024, emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Ceará (T?E-?E), opina pela REGULARIDADE
COM RESSALVA das contas de Governo do exercício de 2021, de
responsabilidade do Prefeito Municipal, Raimundo César Morais Maia;
Considerando que, após iniciar sua tramitação nesta Câmara Municipal,
com a leitura do Parecer Prévio, o Prefeito Municipal Raimundo César
Morais Maia foi regularmente notificado para apresentar defesa, a qual foi
feita, rebatendo todos os pontos considerados negativos e enaltecendo os
pontos positivos, por aquele parecer prévio;
Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara
Municipal de São João do Jaguaribe, na forma do § 1° do art. 157 do
Regimento Interno (RI), exarou parecer opinando pela aprovação do
mencionado Parecer Prévio nº 146/2024, inclusive oferecendo a minuta do
presente projeto de Decreto Legislativo;
Considerando que o Parecer Prévio da Corte de Contas do Estado do
Ceará somente deixará de prevalecer mediante a votação da maioria de 2/3
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(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, conforme estabelecido no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal.
DECRETA
Art. 1° - Ficam aprovadas as Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São João do Jaguaribe, Exercício de 2021, Processo n°
08319/2022-2, de responsabilidade do Gestor, Sr. Raimundo César Morais
Maia;
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação;
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Jaguaribe,
em 11 de Julho de 2024.
Kay line meradesgemes..
Kayo Héric Mendes Gomes
Presidente da Câmara Municipal de São João do Jaguaribe