Credor: M. F. DE MELO - ME
CPF/CNPJ: 50.378.500/0001-30
Valor contratado: 311.678,00
Secretaria: SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/02/2025
Fim da vigência em 122 dias
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS PARA MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE-CE
Data da Rescisão: 13/08/2025
Formalização da decisão: Rescisão referente ao Contrato Nº 202502250002, alusivo ao Pregão Eletrônico no 22.01.01-2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS PARA MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE-CE , que unilateralmente faz a Secretaria de Educação do município de São João do Jaguaribe, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no(a) Rua Cônego Climério Chaves, nº 307, bairro Centro, em São João do Jaguaribe - Ce, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 07.89.690/0001-65, neste ato representado pelo(a) Secretária de Educação Sra. GLAURIANA MARIA DA SILVA LEITE, tendo em vista a ocorrência de óbito do titular da empresa M. F. DE MELO, com endereço na Rua do Asfalto, Nº 138, Varjota, em Iguatu, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 50.378.500/0001-30, Sr. Miguel Felipe de Melo, portador(a) do CPF nº 223.175.463-00, conforme cláusulas abaixo.
Fundamentação legal: A presente rescisão contratual fundamenta-se no Art. 137, Incisos IV, juntamente com o Art. 138, inciso I, ambos da Lei no 14.133/2021.
Justificativa: Nos termos do disposto no art. 137, inciso IV, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apresenta-se a presente justificativa para rescisão contratual com a empresa M. F. DE MELO, inscrita no CNPJ sob o nº 50.378.500/0001-30, em razão do falecimento do seu proprietário, o Sr. Miguel Felipe de Melo, ocorrido em 17/05/2025, conforme, requerimento feito pelo advogado da citada empresa e atestado de óbito em anexo.
A rescisão contratual está amparada na impossibilidade de continuidade da execução contratual por fato superveniente, caracterizando impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, conforme previsto:
Art. 137, inciso IV o contrato poderá ser extinto por rescisão, por acordo entre as partes ou por razões unilaterais da Administração, nos casos de:
IV falecimento do contratado, no caso de execução do objeto contratual por pessoa física, ou, no caso de empresa individual, quando a execução do objeto contratual estiver diretamente relacionada à pessoa do falecido.
Art. 138, inciso I A rescisão do contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do caput do art. 137 desta Lei.
Considerando que a empresa contratada é de natureza individual e que a execução contratual estava vinculada diretamente à atuação do proprietário falecido, verifica-se a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual, seja por ausência de sucessor legal com poderes de representação e execução, seja pela paralisação das atividades da contratada.
Diante do exposto, justifica-se a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, com base no arcabouço legal citado, de forma a resguardar o interesse público e a continuidade regular dos serviços, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos pertinentes à rescisão contratual e à apuração de eventuais responsabilidades.
Rescisão referente ao Contrato Nº 202502250002, alusivo ao Pregão Eletrônico no 22.01.01-2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS PARA MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE-CE , que unilateralmente faz a Secretaria de Educação do município de São João do Jaguaribe, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no(a) Rua Cônego Climério Chaves, nº 307, bairro Centro, em São João do Jaguaribe - Ce, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 07.89.690/0001-65, neste ato representado pelo(a) Secretária de Educação Sra. GLAURIANA MARIA DA SILVA LEITE, tendo em vista a ocorrência de óbito do titular da empresa M. F. DE MELO, com endereço na Rua do Asfalto, Nº 138, Varjota, em Iguatu, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 50.378.500/0001-30, Sr. Miguel Felipe de Melo, portador(a) do CPF nº 223.175.463-00, conforme cláusulas abaixo.
Fundamentação legal: A presente rescisão contratual fundamenta-se no Art. 137, Incisos IV, juntamente com o Art. 138, inciso I, ambos da Lei no 14.133/2021.
Justificativa: Nos termos do disposto no art. 137, inciso IV, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apresenta-se a presente justificativa para rescisão contratual com a empresa M. F. DE MELO, inscrita no CNPJ sob o nº 50.378.500/0001-30, em razão do falecimento do seu proprietário, o Sr. Miguel Felipe de Melo, ocorrido em 17/05/2025, conforme, requerimento feito pelo advogado da citada empresa e atestado de óbito em anexo.
A rescisão contratual está amparada na impossibilidade de continuidade da execução contratual por fato superveniente, caracterizando impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, conforme previsto:
Art. 137, inciso IV o contrato poderá ser extinto por rescisão, por acordo entre as partes ou por razões unilaterais da Administração, nos casos de:
IV falecimento do contratado, no caso de execução do objeto contratual por pessoa física, ou, no caso de empresa individual, quando a execução do objeto contratual estiver diretamente relacionada à pessoa do falecido.
Art. 138, inciso I A rescisão do contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do caput do art. 137 desta Lei.
Considerando que a empresa contratada é de natureza individual e que a execução contratual estava vinculada diretamente à atuação do proprietário falecido, verifica-se a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual, seja por ausência de sucessor legal com poderes de representação e execução, seja pela paralisação das atividades da contratada.
Diante do exposto, justifica-se a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, com base no arcabouço legal citado, de forma a resguardar o interesse público e a continuidade regular dos serviços, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos pertinentes à rescisão contratual e à apuração de eventuais responsabilidades.
Do Foro: Fica eleito o foro da Comarca de São João do Jaguaribe, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nos termos do Art. 165, inciso I, alínea e da Lei 14.133/2021, fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do extrato, para a apresentação de recurso Administrativo
A rescisão contratual foi feita de forma Unilateral.