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14-MAR-2021

ENTENDA AS NOVAS RECOMENDAÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 722/2021 BASEADO NO DECRETO ESTADUAL Nº33.980

Entenda as novas recomendações do Decreto Municipal Nº 722/2021 baseado no Decreto Estadual Nº33.980

#Administração POR WEVERTON 14 DE MARÇO DE 2021

Em face do DECRETO ESTADUAL Nº33.980, de 12 de março de 2021, que impõe o isolamento social rígido em todo o Estado do Ceará, fica instituído lockdown, a partir da zero hora do dia 13 até o dia 21 de março de 2021, em todo o Município de São João do Jaguaribe.

Fica suspenso, no município de São João do Jaguaribe, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega.

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas. Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público.

III - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Também fica suspenso durante o lockdown:

I - o funcionamento de barracas do rio ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público.

Poderão funcionar os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de "drive thru" em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; comércio de material de construção; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres, oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos, empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada, centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; transporte de carga.

Os serviços e atividades autorizados a funcionar deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, exigindo o uso de máscaras por todos.

Os órgãos e entidades municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

Fica mantida a proibição, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, de circulação de pessoas em ruas e espaços públicos. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município, que importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam, por exemplo, o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente; o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas; o deslocamento para serviços de entregas; o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

 

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